Esta publicação trata-se de um resumo da Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964 e tem o objetivo de simplificar a aprendizagem de todo conteúdo. No fim dessa postagem, é possível encontrar o link oficial para o site do planalto.
Esta lei institui o Conselho Federal (CFO) e os Conselhos Regionais de Odontologia (CRO) e estabelece suas atribuições e funcionamento. O Conselho Federal de Odontologia será sediado em Brasília e haverá um Conselho Regional em cada capital de Estado, Território e no Distrito Federal.
Os Conselhos Federal e Regionais de Odontologia são autarquias, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira. Seu principal objetivo é supervisionar a ética profissional em todo o país, zelando pelo bom desempenho ético da odontologia e pelo prestígio da profissão.
O Conselho Federal será composto por nove membros, com mandato de três anos, eleitos pelos delegados dos Conselhos Regionais.
Das Atribuições
Suas atribuições incluem organizar seu regimento interno, aprovar os regimentos dos Conselhos Regionais, eleger presidente e secretário-geral, votar e alterar o Código de Deontologia Odontológica, entre outras responsabilidades.
Os Conselhos Regionais são compostos por cinco membros, com mandato de dois anos, eleitos pelos cirurgiões-dentistas inscritos na respectiva região. Suas atribuições incluem deliberar sobre inscrição e cancelamento de profissionais, fiscalizar o exercício da profissão, promover a ética profissional, expedir carteiras profissionais, entre outras responsabilidades.
Renda
A renda dos Conselhos Federal e Regionais é composta por taxas, anuidades, multas, doações, subvenções oficiais e outros recursos adquiridos. Portanto, a lei estabelece ainda as obrigações dos cirurgiões-dentistas, como o registro de seus diplomas e inscrição nos Conselhos Regionais para o exercício legal da profissão. As clínicas e entidades prestadoras de serviços odontológicos também devem se inscrever nos Conselhos Regionais.
Das penalidades
A lei prevê penalidades disciplinares, como advertência, censura, suspensão temporária do exercício profissional e cassação do exercício profissional, aplicáveis pelos Conselhos Regionais, de acordo com a gravidade das infrações. Os profissionais têm o direito de recorrer das penalidades impostas.
Essa lei é importante para o bom funcionamento da odontologia no Brasil, garantindo a ética profissional, a qualidade dos serviços odontológicos e a proteção dos direitos dos profissionais e da população.
Acesso a lei na íntegra:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L4324.htm